Quem pode fazer preenchimento facial: o que diz cada norma
Publicado em 16/10/2026
O preenchimento facial usa produtos injetáveis, como o ácido hialurônico, para corrigir rugas, sulcos e volume do rosto. Por ser injetável, ele cai no meio da disputa mais antiga da saúde brasileira: quem pode executar procedimento invasivo com finalidade estética. O médico tem respaldo direto na lei; dentista, biomédico e enfermeiro dependem de resoluções dos próprios conselhos, e parte dessas resoluções foi derrubada na Justiça.
Abaixo está o que as normas e as decisões públicas dizem hoje, sem veredito sobre quem tem razão.
Resposta rápida
| Profissão | Situação | Base normativa |
|---|---|---|
| Médico | Pode | Lei 12.842/2013, art. 4º, III: a execução de procedimentos invasivos, inclusive estéticos, é atividade privativa do médico |
| Cirurgião-dentista | Em disputa | A Resolução CFO 198/2019 previa o uso de preenchedores faciais na Harmonização Orofacial e foi anulada pelo TRF1 em agosto de 2026; o CFO recorre e diz que não houve mudança de atribuições |
| Biomédico | Em disputa | O CFBM inclui preenchimentos semipermanentes no rol do biomédico esteta e invoca as Resoluções CFBM 197/2011, 241/2014 e 307/2019; a 241/2014 foi anulada pelo TRF1 e há recurso pendente |
| Enfermeiro | Não previsto na lista | A lista da Resolução Cofen 529/2016, na redação da Resolução Cofen 626/2020, não inclui preenchimento facial |
Fora do caso do médico, nenhuma dessas situações é pacífica. Um profissional pode estar amparado por resolução do seu conselho e, ao mesmo tempo, ser alvo de ação movida por entidades médicas.
O que diz cada norma
Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico)
A lei relaciona as atividades privativas do médico. O art. 4º, inciso III, coloca entre elas a indicação e a execução de procedimentos invasivos, e diz expressamente que isso abrange os procedimentos com finalidade estética. É o fundamento usado pelo CFM contra as outras profissões.
A mesma lei traz duas ressalvas. O art. 4º, § 6º, afirma que o artigo não se aplica ao exercício da Odontologia na sua área de atuação. O § 7º determina que sejam resguardadas as competências próprias de biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta e outras profissões. São esses dois parágrafos que os demais conselhos usam na defesa. A lista completa está em o que só o médico pode fazer.
Resolução CFO 198/2019 (dentistas)
A resolução criou a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e previa, entre as competências, o uso de toxina botulínica e de preenchedores faciais, intradermoterapia, biomateriais indutores de colágeno, laserterapia e lipoplastia facial.
Em 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do TRF1 reconheceu a ilegalidade dessa resolução, acolhendo recurso do CFM e da Sociedade Brasileira de Dermatologia. O voto vencedor entendeu que conselhos profissionais não podem criar atribuições novas por resolução, sem respaldo em lei, e que a legislação da Odontologia não autoriza procedimentos estéticos abrangendo toda a face. Segundo a decisão, dentistas não poderão aplicar preenchedores faciais nem biomateriais indutores de colágeno.
Normas do CFBM (biomédicos)
O CFBM lista, entre as atividades do biomédico habilitado em estética, os preenchimentos semipermanentes, a intradermoterapia, a carboxiterapia, os peelings, a laserterapia e o procedimento estético injetável para microvasos. O conselho também registra que o biomédico só pode adquirir e usar substâncias dispensadas de prescrição médica, conforme as normas da Anvisa.
A Resolução CFBM 241/2014, que trata da atuação do biomédico na estética, foi anulada pelo TRF1. O CFBM informou que opôs embargos de declaração, que a decisão não é terminativa e que a atuação do biomédico esteta segue amparada por outras normas em vigor, entre elas as Resoluções CFBM 197/2011 e 307/2019.
Resolução Cofen 529/2016 (enfermeiros)
A Resolução Cofen 529/2016, na redação dada pela Resolução Cofen 626/2020, lista os procedimentos estéticos que o enfermeiro habilitado pode realizar: carboxiterapia, cosméticos, cosmecêuticos, dermopigmentação, drenagem linfática, eletroterapia, micropigmentação, ultrassom cavitacional e vacuoterapia, entre outros. O preenchimento facial não aparece nessa lista.
O mesmo artigo autoriza as demais atividades de enfermagem estética que não sejam atos médicos da Lei 12.842/2013 — e é aí que o debate se instala, porque definir o que é ato médico é exatamente o ponto em disputa. A Resolução Cofen 715/2023 fixou a exigência de pós-graduação em estética com no mínimo 100 horas de aulas práticas supervisionadas.
Regra sanitária da Anvisa
Independente da profissão, há uma camada sanitária. A Anvisa classifica os preenchedores dérmicos de ácido hialurônico, hidroxiapatita de cálcio, PLLA e PMMA como dispositivos médicos de classe de risco III ou IV, de alto e máximo risco, que só podem ser comercializados com registro na agência. Em 2026, a agência publicou informe de segurança alertando que a aplicação em regiões anatômicas e em volumes fora das instruções de uso pode causar complicações graves, com relatos de embolia pulmonar e de perda visual temporária ou permanente por oclusão vascular. A orientação é verificar se o produto está regularizado, se o serviço é autorizado e se o profissional é qualificado, além de entregar ao paciente o cartão de rastreabilidade do produto.
Onde há divergência
- CFM e entidades médicas sustentam que toda aplicação injetável com finalidade estética é procedimento invasivo e, por isso, privativo do médico pela Lei 12.842/2013. Foi essa tese que prevaleceu no TRF1 nos casos do CFO e do CFBM.
- CFO sustenta que a Lei 5.081/1966 assegura ao cirurgião-dentista a prática dos atos da Odontologia e que a Lei 12.842/2013 não se aplica ao exercício da Odontologia na sua área de atuação. Afirma que não cabe confundir atos privativos da Medicina com exclusividade sobre qualquer intervenção na face, e orientou os profissionais a manter a atuação dentro da sua área legal de competência enquanto recorre.
- CFBM sustenta que regular a profissão é atribuição do conselho, que a decisão do TRF1 não é terminativa e que os biomédicos habilitados seguem respaldados pelas demais resoluções em vigor.
- Cofen regulamenta a atuação do enfermeiro em estética por uma lista fechada de procedimentos, que não inclui preenchimento facial, somada à cláusula que libera as atividades de enfermagem estética fora dos atos médicos da Lei 12.842/2013.
Há recursos em andamento. O cenário pode mudar e nada aqui é opinião sobre qual conselho está certo.
Perguntas frequentes
Dentista pode fazer preenchimento facial hoje? Depende de quem responde. O TRF1 anulou a Resolução CFO 198/2019, que previa preenchedores faciais, e o CFM considera a decisão de efeito imediato. O CFO afirma que não há mudança nas atribuições e está recorrendo.
Biomédico pode aplicar ácido hialurônico? O CFBM inclui preenchimentos semipermanentes no rol do biomédico esteta habilitado e diz que suas resoluções seguem em vigor. A Resolução CFBM 241/2014 foi anulada pelo TRF1, com recurso pendente.
Enfermeiro pode fazer preenchimento facial? A lista da Resolução Cofen 529/2016, com a redação de 2020, não menciona preenchimento facial. Ela inclui carboxiterapia, eletroterapia e micropigmentação, entre outros procedimentos.
O produto precisa ter registro na Anvisa? Sim. Preenchedores dérmicos são dispositivos médicos de classe de risco III ou IV e só podem ser comercializados com registro na Anvisa, usados nas regiões e nos volumes previstos nas instruções de uso.
Como confirmo se o profissional é médico de verdade? Pelo registro no conselho. Veja como consultar o CRM, como saber se o médico é especialista e a comparação entre CRM, CRO, Coren, CRF e CRP.
O caso da toxina botulínica segue a mesma lógica e está em quem pode aplicar botox. Se identificar alguém exercendo atividade privativa de médico sem registro, veja como denunciar. Os códigos de ocupação de cada profissional estão na tabela de CBO.
Este texto não é consultoria jurídica nem orientação médica. Ele resume normas e decisões públicas na data da checagem e não orienta ninguém a realizar ou procurar qualquer procedimento.
Verificado em 16/10/2026.
Fontes
- Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) — Planalto
- CFM: TRF1 anula resolução que autorizava dentistas a realizar harmonização orofacial
- CFO esclarece decisão judicial sobre a Harmonização Orofacial
- CFBM: nota de esclarecimento sobre a atuação do biomédico na saúde estética e a decisão do TRF1
- CFBM: dúvidas frequentes sobre os procedimentos do biomédico esteta
- Resolução Cofen 529/2016, alterada pelas Resoluções Cofen 626/2020 e 715/2023
- Anvisa recomenda: preenchedores dérmicos somente dentro das indicações aprovadas